JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que o julgado embargado padece dos vícios de: i) contradição, já que a pretensão da admissão e o provimento do recurso especial se limita em determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para a aplicação da tese violada, que em se tratando do agente nocivo físico eletricidade de alta tensão não há que se exigir a exposição habitual e permanente em seu conceito mais amplo, devido ao risco iminente, nos termos da fundamentação, sem qualquer necessidade de análise de matéria fática ou de mérito por este C. Tribunal Superior (fls. 421/422); ii) omissão, tendo em vista que não teria havido análise da tese de violação do art. 333, II, do CPC/1973 (fls. 422). 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos apontados vícios de contradição e omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia posta no recurso, explicitando, com fundamentação adequada, os motivos que atraem a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, de modo a concluir que seria inviável, em sede de recurso especial, a inversão do julgado prolatado na origem, quanto à ausência de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pelo embargante como acertado. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de MARIO LUCIO NOGUEIRA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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