- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ENUNCIADO N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em desfavor do Município de Rondon e outro. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.533.637/AP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019; e AgInt no AREsp n. 1.681.787/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - Assim, com base nos precedentes citados. a verba fixada nos presentes autos não se mostra irrisória, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que possa ser revista nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarra no Óbice Sumular n. 7/STJ. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.869/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.