- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM FIRMADA EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 42 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e §2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.097/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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