- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais a pretensão recursal não merecia acolhimento, consignando-se que não se revela plausível que os impetrantes apontem o Decreto 5.600/1996 para suprir a lacuna legislativa no que tange à ausência de regulamentação do RTI para a carreira militar e pleiteiem, ao mesmo tempo, o afastamento do art. 2°, I, deste mesmo diploma, assim extirpando a vedação de cumulação com a CET, com o escopo de possibilitar o atendimento de seus anseios. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.126/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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