- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM R$ 8.000,00 E R$ 2.000,00. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se a hipótese de pedidos de danos morais e estéticos pleiteados por passageiro que, em acidente que envolveu automóvel da empresa concessionária, ora recorrente, sofreu lesão corto contusa na região frontal. Observando o contexto fático dos autos, a Corte de origem fixou os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Verifica-se que a verba obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto. Nesse caso, a revisão dos valores estabelecidos na origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.116/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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