JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, a fim de que seja reconhecido o cabimento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Nessa decisão do Tribunal de origem, a inadmissão do recurso especial está devidamente motivada, pois foi declarada a intempestividade do recurso, reportando-se a certidão existente nos autos. Ainda que sucinta, referida decisão não pode ser considerada tão genérica ao ponto de impedir a interposição do agravo em recurso especial e, por conseguinte, admitir-se a oposição dos embargos de declaração. 4. O teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente relatada no acórdão proferido no agravo interno. Além disso, esse acórdão (ora embargado) declarou - de forma expressa - a jurisprudência do STJ no sentido de que "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 5. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional no acórdão em agravo interno que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.941.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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