- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar os encargos contratuais decorrentes da mora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do pacto negocial, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, a decisão agravada não conheceu do apelo nobre nesse ponto, devido à incidência da Súmula 283/STF. Todavia, nas razões do agravo interno, a parte insurgente apenas justificou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, bem como a desproporcionalidade da verba honorária fixada, de modo que as razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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