- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS PARA A PARTE RÉ. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. DISTRATO. PAGAMENTO DE MULTA. DESPESAS DE RETORNO REFERENTES À PERSONALIZAÇÃO DA PLANTA E DE RETORNO AO PADRÃO ORIGINAL. CONCLUSÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou con figurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (acerca do fato de que a alteração do termo inicial tanto dos juros de mora como da correção monetária acarretaria a ocorrência de reformatio in pejus), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de distrato com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. Isso porque o comprador não pode ser obrigado a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não havia sido imitido na posse. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.836/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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