- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. MERCADORIAS AVARIADAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OPORTUNIDADE DA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual solucionou a questão da indenização securitária das mercadorias avariadas com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, no sentido de houve o devido pagamento das mercadorias avariadas reembolsadas aos proprietários, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado de origem no tocante ao indeferimento da juntada tardia de documentos em apelação, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.477/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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