- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-IN. MORTE DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por roubos ocorridos em suas áreas privativas, internas ou externas, deve ser analisada caso a caso. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1687632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3. Na espécie, o assalto à mão armada ocorrido no interior do Drive-in de propriedade da recorrente caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal local, a entrada dos assaltantes no estabelecimento foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada. Considerando os elementos destacados no acórdão estadual, tais como expectativa de segurança e negligência na prestação do serviço, não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.438.348/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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