JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. VERIFICADA NO CASO CONCRETO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel não enseja por si só o dever de indenizar danos de ordem moral. Precedentes. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais, tendo em conta fatos que superam o mero contratempo e frustração negocial,. A inda, consignou expressamente que os aborrecimentos, frustrações e preocupações que foram impingidos à parte agravada suplantaram as chateações do cotidiano, ferindo a sua dignidade. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.776/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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