- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria apontada como omitida - afeta à impossibilidade de prosseguimento na execução já instaurada pelo novo título executivo - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, notadamente nos termos do acordo entabulado entre as partes, afirmou adequado aos credores prosseguirem com a cobrança do valor devido ante o inadimplemento do ajustado no âmbito do mesmo processo executivo. Para afastar tais conclusões, seria imprescindível promover o reenfrenramento do acervo fático-probatório e a reanálise das cláusulas contratuais do acordo extrajudicial, procedimentos inviáveis nessa sede recursal extraordinária ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois diversamente do alegado pelos insurgentes, em nenhum momento afirmou a Corte local ter ocorrido novação, mas apenas que deveria prevalecer a vontade das partes. Razões recursais dissociadas do quanto deliberado pela instância precedente. 4. Subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.868/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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