- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AERONAVES. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do RESP n. 1.926.749, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma, decidiu que o adicional de 1% da alíquota de Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 acrescentou um ponto percentual sobre todas as alíquotas da Cofins-Importação de que trata referido dispositivo legal, bem como confirmou entendimento desta Corte Superior de que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, prevista no GATT, não abrange referida contribuição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.230/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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