JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Os arts. 17, 313, V, "a", e 932, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado, bem como o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referente. 2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal a quo consignou (fl. 317, e-STJ): "Não há falar, portanto, em necessidade de trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução ora discutida, mormente para efeito de tornar prejudicado recurso distinto e dele diretamente dependente, até mesmo porque, acaso haja reforma do julgamento do processo nº 0803124-49.2018.4.05.0000, no sentido favorável ao embargante, haverá repercussão ou reativação de sua pretensão executória. De resto, registre-se, inclusive, que já houve, no último dia 01/10/2019, o julgamento dos embargos de declaração contra o mencionado acórdão do processo nº 0803124-49.2018.4.05.0000, os quais findaram rejeitados, mantendo-se, portanto, a higidez do acórdão que causara prejuízo ao presente julgado, ora embargado". 5. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 6. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.297/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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