JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO A QUO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 356/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS NO ÂMBITO DO STJ. RESPEITO AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal de origem ancorou-se em questão preliminar para solucionar a contenda, a saber, o não conhecimento da apelação no tocante às alegações de mérito, ante a irregularidade formal do recurso. Assim, por um lado, não há se falar em violação ao art. 1.022 do CPC; por outro, a matéria de mérito, incluindo a alegada nulidade da CDA, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a Súmula 282/STF. Outrossim, ressai evidente que o especial apelo, no ponto em que defendidas teses meritórias, apresenta razões dissociadas dos alicerces do aresto recorrido, sendo aplicável o óbice sumular 284/STF a tal respeito. 2. O art. 6º do CPC não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, fixado no sentido de que a apelação não cumpriu os requisitos legais de admissibilidade. Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a proibição da chamada decisão surpresa não incide sobre questões relativas à admissibilidade recursal. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Com relação à tese de que é vedada a majoração de ofício dos honorários, vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 356/STF. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a majoração em segunda instância estava amparada pelo insucesso da apelação e pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC, encontrando, pois, obstáculo na Súmula 283/STF. 6. No que concerne aos honorários recursais fixados por ocasião do desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 709/710), entende-se que o percentual de 20% está fixado nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC, remunera adequadamente o trabalho empreendido no âmbito do STJ e tem como base de cálculo a quantia sucumbencial fixada pelas instâncias inferiores, nos exatos termos determinados pela legislação de regência. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.379.208/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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