- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973, INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Hipótese em que os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. Não há, portanto, ausência de análise da insurgência recursal, e, sim, exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 4. A parte recorrente pode discordar do acórdão a quo por entender que a fundamentação utilizada é inadequada à controvérsia. A hipótese, entretanto, não é de omissão, contradição ou obscuridade, mas de descontentamento da parte com a decisão proferida. 5. In obiter dictum, registre-se que a controvérsia foi dirimida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.534.308/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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