- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem. 2. Para reformar o que ficou decidido pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do banco recorrido, seria necessário proceder à interpretação das cláusulas contratuais, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.511.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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