- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETOU EM ÓBITO DO PASSAGEIRO. APLICATIVO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO E QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão exarada pelas instâncias em relação ao quantum indenizatório não prescinde da análise das circunstâncias fáticas do caso, inviável na instância extraordinária. Atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 07/STJ. 2. Ademais, é forçoso reconhecer que no que se refere à quitação de valores recebidos na esfera administrativa, é firme o entendimento da Corte no sentido de que "[...] 'a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas'[...]."(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016). 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.389/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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