JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.813.684/SP. APLICAÇÃO LIMITADA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem a diretriz de que a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19.05.2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou a compreensão de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem (AgInt no REsp 1792810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 17.12.2021). 2. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.507/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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