- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADA. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A ação civil pública interrompe a contagem do prazo prescricional quando possuir idêntica causa de pedir da demanda individual. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por estarem alicerçados no conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.605/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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