- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o art. 224, § 1º, Código de Processo Civil, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. No caso dos autos, a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal, de modo que não é apta a ensejar sua prorrogação e, por consequência, afastar a intempestividade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.530.269/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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