JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante relatado pela instância ordinária, "trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário, em que objetivam os Autores o prosseguimento no certame e, caso aprovados, a nomeação e posse para o cargo, pelos fatos explicitados na inicial. Pretendem os Autores garantir o prosseguimento no certame, com a nomeação e posse no cargo de Engenheiro de Produção Junior. Alegaram que foram aprovados no concurso público e que não foram convocados para prosseguimento, embora exista contratação de profissionais terceirizados". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No caso, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, firmado em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, como cediço. VII. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "além de incabível o pedido de produção de outras provas condicionado à conclusão do magistrado pela procedência ou improcedência do pedido inicial (indexador 001722), é inoportuno o novo pedido de provas, haja vista que o momento adequado para juntada dos documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito alegado era o da propositura da demanda, como se extrai do teor dos artigos 282, VI, e 396 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 319, VI, e 434 do Código de Processo Civil em vigor). A apresentação de documentos novos, na vigência do Código de Processo Civil vigente antes da sentença, somente era admitida nas hipóteses previstas em seu artigo 397, ou seja, para a demonstração de fatos novos ou para contrapor outros documentos anexados aos autos. A juntada posterior de documentos fora dessa regra, recentemente positivada no artigo 435, parágrafo único, da Lei n° 13.105/15, somente era aceita pela jurisprudência, nos casos em que comprovado motivo relevante que impedisse a sua juntada no momento adequado. Como tal não se verificou na espécie, não há que falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao principio do devido processo legal". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.744.941/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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