JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REALIZAR EXAME CRIMINOLÓGICO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. III - In casu, o eg. Tribunal de origem fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no histórico prisional conturbado do apenado. Ao todo, são seis faltas graves cometidas pelo paciente (que incluem posse de entorpecentes, abandono, rebelião, evasão, recusa de convívio, liderança negativa e incitação). IV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena com comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma que a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser realizada sob maior cautela. V - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução penal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo. VI - Contudo, tendo em vista que a última falta grave registrada é antiga, como forma de evitar que o paciente cumpra pena em regime perpétuo, deve ser realizado exame criminológico, a fim de instruir nova apreciação do pedido na origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para a realização de exame criminológico. (HC n. 723.437/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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