STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO, COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, O SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte embargante, ora recorrente, postulou o reconhecimento da inexequibilidade da certidão de dívida ativa, referente ao ICMS dos meses de junho e julho de 1997, sustentando, entre outras causas de pedir, sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, em face da dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, posto que já se havia retirado do quadro societário em período anterior mesmo à inscrição do débito em dívida ativa e à sua dissolução irregular. Na sentença - por entender que "a empresa da qual a embargante era sócia-gerente à época dos débitos tributários encerrou suas atividades de forma irregular, de acordo com a documentação carreada aos autos de executivo fiscal às fls. 10/11, permitindo a aplicação do art. 135 do CTN" -, o Juízo julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, nela a parte embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, a ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da Execução Fiscal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão do qual se colhem as seguintes premissas: a) "Trata-se de ICMS dos meses de junho e julho de 1997, cuja execução foi ajuizada em setembro de 1998. Em janeiro de 1999 (fl. 11 da execução) o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação da requerida tendo em vista que a empresa não opera mais no local, estando também cancelado o cadastro da Receita Estadual"; b) "Pela 4ª alteração do contrato social, de fato, Carmem Lúcia retirou-se da sociedade. Os efeitos contra terceiros, no entanto, não podem se dar a partir de junho de 1997, como pretendido pela interessada, mas a partir de dezembro de 1997, quando houve o último arquivamento perante a Junta Comercial"; c) "à época do fato gerador (junho e julho de 1997) a embargante era, efetivamente, sócia gerente, conforme se constata da 3ª alteração do contrato social de fls. 43/44. A mera rescisão do parcelamento do débito, em maio de 1998, por falta de pagamento, quando a embargante não mais estaria fazendo parte da pessoa jurídica, não é motivo, só por si, que impeça a continuidade da execução em face de quem, à época do fato gerador, como dito, exercia a gerência da empresa"; d) "não se trata, assim, de simples inadimplemento, (...) mas de dissolução irregular da sociedade, com respectivo cancelamento do cadastro, que esteve a autorizar o redirecionamento da execução". O Recurso Especial alega violação aos arts. 360 do Código Civil e 135, III, do CTN. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de novação da dívida, vinculada à alegada violação ao art. 360 do Código Civil, não foi apreciada, no voto condutor do aresto recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Embora a recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento desse dispositivo do Código Civil, tido como violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. IV. Não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois esse enunciado sumular não impede a intervenção desta Corte, quando os fatos são incontroversos no processo, tal como se verifica, nos presentes autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que se trata de ICMS dos meses de junho e julho de 1997, cuja execução fiscal foi ajuizada em setembro de 1998, que a recorrente retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica originalmente executada em dezembro de 1997, que a rescisão do parcelamento do débito deu-se, por falta de pagamento, em maio de 1998, e que, em janeiro de 1999, o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não mais funcionava no endereço fornecido ao Fisco. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. VII. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.377.019/SP, 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, correspondentes ao tema 962/STJ, fixou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2019). VIII. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, ao manter a imputação de responsabilidade tributária à embargante, que, à época do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida, exercia a função de sócia-gerente da pessoa jurídica executada, mas dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, o acórdão recorrido contrariou o art. 135, III, do CTN e divergiu da jurisprudência dominante do STJ, reafirmada, recentemente, com a fixação da tese relativa ao tema 962/STJ. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, de modo a excluir a recorrente do polo passivo do feito executivo, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.224.017/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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