- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o porte de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 1.774.194/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A conduta de portar, em via pública, 8 munições calibre .40, mesmo que desacompanhadas da correspondente arma de fogo, configura ofensa ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a conduta não pode ser considerada materialmente atípica, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 3. Quanto ao dissídio pretoriano, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.245/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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