- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182 /STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. A ausência de comprovação de ocupação lícita não é fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado. Desse modo, igualmente não se pode afastar a incidência da mencionada minorante com base em simples notícias anônimas acerca de supostos atos de tráfico anteriores, as quais sequer deram origem a inquérito ou ação penal em curso. 5. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes aos crimes desta espécie, especialmente considerando-se a primariedade do Agravante, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pequena quantidade de drogas apreendidas, não havendo fundamentação concreta apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de restabelecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, o regime inicial aberto e a substituição de penas, nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 2.013.133/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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