- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. NAS CAUSAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU AINDA EM MONTANTE FIXO, DEPENDENDO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. Caso concreto em que não foram opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão. 2. A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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