JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que o caso destoa por completo daqueles em que é materialmente atípica a conduta, pois, na hipótese específica dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que, independentemente do valor atribuído ao objeto que se tentou subtrair, está-se diante - consoante se extrai do acórdão impugnado - de réus que possuem extensa ficha criminal e que, portanto, fazem do crime o seu meio de vida; não podendo ser ignorado, ainda, "que ambos estavam em cumprimento de pena quando da suposta prática do crime, reiterando a prática delitiva". Consoante se extrai dos autos, Carina possui um total de 13 condenações (pelos delitos de furto simples e qualificado, receptação e posse de entorpecentes), e Rogério 7 condenações (em razão do cometimento dos crimes de furto qualificado, roubo majorado, extorsão, tráfico de drogas e ameaça, além de contravenção penal). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.222/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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