- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em matéria penal, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou mesmo para a correção de eventual erro material (art. 1.022, III - CPC), situações que não se perfazem na espécie. 2. "Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 659.571/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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