JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 580 DO CPP. EFEITOS EXTENSIVOS. DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITO EXTENSIVO. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe4/9/2020). Ainda que ausente apreensão de droga em poder do acusado, mas sendo apreendido entorpecente em poder de corréu e havendo existência de liame subjetivo entre os agentes, devidamente comprovado, torna-se descabida a pretensão de afastamento da materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, hipótese que não se ferpaz no caso. 2. As instâncias ordinárias deixaram de indicar, de forma inequívoca, se houve apreensão de entorpecente em poder de algum dos acusados, tendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, se dado somente com apoio em relatório investigativo, no qual foram reproduzidas conversas extraídas de aparelhos celulares, e na prova testemunhal obtida sob o crivo do contraditório, elementos que, na ausência de laudo de exame toxicológico, ainda que preliminar, não se mostram suficientes para fundamentar a condenação, por cuidar-se de crime material (art. 50, §§ 1º a 3º - Lei 11.343/2006). 3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. 4. No caso, a pena-base sofreu acréscimo de cerca de 1/5 do intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 para cada circunstância judicial desfavorável, considerando os maus antecedentes do acusado, que ostenta várias condenações, e as circunstâncias do crime (posição de liderança em associação criminosa, com atuação em pelo menos 3 municípios, que permitiu comercialização de drogas e movimentação de recursos financeiros expressivos), o que não se mostra desarrazoado. Não se revela desproporcional o aumento de 1/3, na segunda fase da dosimetria, em razão da dupla reincidência. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII - CPP), com efeito extensivo (art. 580 - CPP), mantido o restante da condenação. (AgRg no HC n. 671.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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