JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANULADA. 1. "O fato de as provas colhidas extrajudicialmente terem sido submetidas ao contraditório, na fase judicial, não autoriza que a condenação esteja apenas nelas lastreada, em razão da vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1385238/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016). 2. Hipótese na qual, em juízo, todos os depoentes, agentes policiais únicas testemunhas do suposto crime em apreço, não se recordaram dos fatos, afirmando um deles, inclusive, "que o local onde o réu foi abordado não era seu setor de trabalho", concluindo a sentença que "os elementos probatórios colhidos na fase judicial são insuficientes para o ensejo de um decreto condenatório", acrescendo que "[n]ão se desconhece o conteúdo do art. 155 do CPP. No entanto, é forçoso reconhecer que tais elementos não restaram confirmados, de forma mínima, pela prova oral colhida". 3. Concessão do habeas corpus. Desconstituição da condenação imposta ao paciente no julgamento da Apelação 5001847-44.2015.8.21.0008/RS. Restabelecimento da sentença absolutória. (HC n. 695.757/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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