JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (12 TIJOLOS DE COCAÍNA EM PASTA E 7 PORÇÕES DA MESMA DROGA - 11.181,56G, MAIS 236,76G CRACK). POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A s instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente ( 12 tijolos de cocaína em pasta, além de 07 pequenas porções do mesmo entorpecente - 11.181,56g; e outras 02 porções de crack - 236, 76g), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. III - No julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a pena-base do paciente afastou-se do mínimo legal com base na expressiva natureza e quantidade da drogas apreendidas, em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/06. Ao passo que o afastamento da minorante ocorreu não só pela expressiva quantidade de drogas aprendidas, mas também pelas demais circunstâncias em que ocorreu a prisão do embargante, onde foram apreendidos apetrechos e produtos químicos comumente utilizados na fabricação de entorpecentes para a traficância, ou seja, "acetona, éter etílico, 02 balanças de precisão, 01 rolo plástico-filme, 01 pacote de plástico para "sacolés" e dezenas de eppendorfs vazios". A majoração da pena-base está fundada na expressiva natureza e quantidade da drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, devidamente comprovada nos autos. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 711.362/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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