JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações. 2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão apreciou todas as teses defensivas, dentre elas a que pretendia a realização de sustentação oral, a que alegava falta de fundamentação e omissão das instâncias ordinárias, bem como a de ausência de menção ao envolvimento do embargante por autoria, coautoria ou participação, ao longo da apresentação de dez tópicos diferentes de fundamentação, distribuídos por vinte e duas páginas, inclusive mediante a apresentação de várias explicações específicas, concretas e até mesmo subsidiárias que seriam suficientes, por si só, para a manutenção do resultado apresentado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 715.995/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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