- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. Preliminarmente, não há óbice ao conhecimento do writ, pois "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No caso, verifica-se que a negativa de recurso em liberdade se deu com base na manutenção dos requisitos da custódia cautelar demonstrados quando da prolação do decreto prisional. Nesse cenário, observa-se que o periculum libertatis encontra-se evidenciado por ter sido registrada a existência de risco de reiteração criminosa, uma vez que o agente, no momento da sua prisão em flagrante, seria reincidente, tendo a pena sido recentemente extinta pelo cumprimento. 4. Todavia, verifica-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente porque não se trata da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas, sim, de cerca de 50g (cinquenta gramas) de maconha, 0,2g (dois decigramas) de haxixe e 19g (dezenove gramas) de ecstasy. Outrossim, quanto à existência de risco de reiteração delitiva em relação ao agente, observa-se que seria configurado por outro processo criminal, já transitado em julgado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, cuja respectiva pena corporal consistiu em três meses de detenção, em regime aberto, já extinta pelo seu cumprimento. 5. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 717.072/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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