- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. A função única do agravo em recurso especial é possibilitar a análise de recurso especial inadmitido na origem na forma do disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Descabe a apresentação de questão nas razões de agravo em recurso especial que não foi oportunamente levantada em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.785.455/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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