- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 3. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.984.719/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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