- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2022, p. 07/04/2022
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 3. Julgado desta Quarta Turma, ora em reexame, no sentido da competência do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição. 4. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 5. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). 6. Acórdão mantido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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