JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
05/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2022, p. 05/04/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. Sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na renovatória, incidirão juros de mora desde i) a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou ii) a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). Precedente da Terceira Turma. 4. Tratando-se ainda da fase de conhecimento, deve-se fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da intimação do devedor para pagamento na fase cumprimento de sentença, em observância ao art. 523 do CPC/2015, haja vista o efeito interpelativo da intimação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.888.401/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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