- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ANTERIOR DECLARADO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA E CONDICIONAMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA NÃO PAGA. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Petição recebida como embargos de declaração, não conhecidos. (PET no AREsp n. 1.444.765/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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