JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do paciente ter perseguido a vítima em alta velocidade, por razoável distância, tendo tido tempo suficiente para refletir, tendo sido sopesada, ainda, a tenra idade da vítima. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente dirigia seu automóvel em velocidade excessiva (cerca de 100 km/h) numa das avenidas de maior movimento do município, expondo, destarte, o passageiro de seu carro (Carlos Eduardo Bach) e um número indeterminado de pessoas a perigo concreto de dano. 4. Ainda que tenha sido mencionada a velocidade do automóvel, a culpabilidade foi negativada pelo fato do ofendido ter perseguido a vítima por distância razoável, tendo ela tentado fugir, além da sua tenra idade, jovem de 19 anos de idade. Já em relação às circunstâncias, foi valorado o risco à higidez física do "carona" e de terceiros, que transitavam em uma via de grande movimento da urbe. Nesse passo, descabe falar em bis in idem. 5. O fato do agente trafegar em alta velocidade e, por consectário, ter colocado em risco a vida do passageiro do veículo e de outras pessoas que circulavam na via pública, além da vítima, como antes reconhecido, permite a exasperação da básica, sendo descabido falar em violação aos princípio do devido processo legal e do juiz natural por não ter havido denúncia pela prática de crime autônomo do Código de Trânsito Brasileiro, já que se tratam de circunstâncias concretas do delito absorvidas pelo tipo penal mais grave de homicídio qualificado, não havendo se falar em autononia de delitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.892/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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