- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia e, por consequência, o constrangimento ilegal suscitado. 3. A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 134.159/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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