- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 05/04/2022
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz-se sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. O Colegiado de origem decidiu com base na interpretação da legislação local, especialmente da Lei estadual n. 8.927/1988 e do Decreto Estadual n. 9.172/2010. Portanto, a análise da controvérsia posta e a desconstituição da conclusão alcançada demandam o exame de legislação local. 3. Inviável, assim, o acolhimento do recurso especial, de acordo com a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.712.653/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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