JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Merecem acolhimento os embargos de declaração apenas no tocante à tese de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, porém sem efeitos infringentes. 2.1. Verifica-se que na decisão monocrática, foram mantidos os ônus sucumbenciais tais como fixados pelo Tribunal de origem, ante a ínfima modificação do julgado, dado o acolhimento de apenas um dos tópicos do recurso especial interposto, relativamente ao indexador da taxa de juros/atualização monetária. Embora se possa cogitar que o acolhimento do pedido quanto ao indexador de juros/atualização monetária venha a representar considerável diferença financeira ou proveito econômico, fato que é a modificação do julgado foi no tocante a apenas um dos pedidos formulados, relativo a consectário da mora, sem que houvesse alteração quanto ao julgamento procedente da demanda condenatória. 2.2. É inviável, nessa etapa processual, o acolhimento unilateral dos cálculos promovidos pelo insurgente para demonstrar a aventada alteração quanto ao montante do proveito econômico. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, porém sem efeitos infringentes. . (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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