- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFEITO TRANSLATIVO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 283/STF, descabe cogitar de omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF quanto à prévia liquidação da sentença coletiva. 2. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.654.648/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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