- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 1.1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de piso destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas se afasta a cumulação com lucros cessantes no caso de a cláusula penal moratória ser estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 1.2. Contudo, vislumbra-se que não há pedido de cumulação dos danos emergentes e da cláusula penal no apelo extremo, mas tão somente pedido de reestabelecimento da indenização em danos emergentes fixada na sentença. 1.3.Nesse interim, observa-se que no caso dos autos a indenização por danos emergentes pleiteada no recurso especial é claramente mais favorável aos ora agravantes, razão pela qual, de plano, reconsidero em parte a decisão monocrática anteriormente proferida a fim de afastar a clausula penal e reestabelecer a indenização pelos danos emergentes com base nos alugueres pagos, conforme constou na sentença. 2. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 741-744 (e-STJ) a fim de restabelecer a indenização por danos emergentes conforme a sentença. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.594/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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