- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, consoante dispõe o Código de Processo Civil de 2015 no art. 1.021. 3. Tendo em vista ser o recurso manifestamente inadmissível, caberá condenar a agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 4°do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.833.225/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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