- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 refere-se àquelas hipóteses em que a ação de arbitramento de honorários se faz imperiosa diante da "falta de estipulação ou de acordo", representando, desse modo, regra jurídica supletiva, que não incide nos casos em que existir manifestação de vontade das próprias partes, que deve ser respeitada. 2. Caso concreto que não se amolda aos precedentes dessa Corte Superior relativos ao direito do advogado destituído ao ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários, porquanto, na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal a quo, houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato, sendo certa a implementação de condição expressamente prevista no contrato para que ocorra a remuneração, qual seja a sucumbência. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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