JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu fundamentadamente que a alteração das conclusões da Corte estadual quanto a intempestividade do recurso de apelação, bem como da validade da contagem do prazo recursal a partir da retirada dos autos, em cartório, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que não encontra amparo, na via eleita, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.640.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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