JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que não houve fraude na contratação do plano de saúde; que o desfazimento unilateral do contrato foi ilícito; e que essa rescisão acarretou dano moral indenizável. Desse modo, impossível alterar a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorr eu no caso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.969.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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