- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução individual de título coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, em que foi deferida a correção da conversão do índice de URV. A decisão de origem concluiu por reconhecer a prescrição da presente execução individual de sentença de título coletivo formado em Mandado de Segurança e não arbitrou honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 4. Como se observa às fls. 789-790, e-STJ, o decisum recorrido tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Com efeito, não se verificando, na hipótese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 6. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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